A 1ª Seção do STJ fixou importante entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.293), ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente de três anos em processos administrativos sobre infrações aduaneiras de natureza não tributária.
A tese reforça que o prazo prescricional se aplica sempre que o processo ficar paralisado por mais de três anos, salvo quando a infração estiver diretamente ligada à arrecadação de tributos.
Com a definição, será obrigatória a aplicação do entendimento aos demais casos em trâmite, o que exige atenção redobrada das empresas quanto ao tempo de inatividade desses processos.
Nosso time acompanha o tema de perto e está à disposição para auxiliar na análise de casos concretos.
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